Regimento Interno
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba

DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art. 1º – O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba (Comitê Lago
Guaíba), criado pelo Decreto Estadual N.º 38.989 de 29 de dezembro de 1998, integrante do Sistema
Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei Estadual N.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994, será
regido por este Regimento, elaborado segundo o Decreto N.º 37.034, de 21 de novembro de 1996 e
demais disposições legais pertinentes.
Art. 2º – O Comitê do Lago Guaíba terá sede fixa em um dos municípios da bacia, em território
localizado na Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba.

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 3º – O Comitê do Lago Guaíba terá como membros as entidades ou organismos
representativos dos usuários da água, da população da bacia e dos órgãos da Administração Direta,
estadual e federal, relacionados com recursos hídricos, conforme os artigos 13 e 14 da Lei Estadual N.º
10.350/94.
Parágrafo Único – Cada entidade, titular e suplente, deverá indicar representante único para ocupar
a vaga correspondente.
Art. 4º – Aos representantes compete cumprir as atribuições do Comitê, definidas no Art. N.º 19 da
Lei Estadual N.º 10.350/94
, bem como promover, desenvolver ou auxiliar no desenvolvimento de
atividades ou ações que estejam a elas relacionadas, além de aprovar:
I. – O Regimento Interno do Comitê e suas alterações;
II. – O Plano de Trabalho da Gestão do Comitê e seu Orçamento;
III. – Os relatórios da Gestão de atividades;
IV. – As atas das reuniões.

DA ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

A – Diretoria
Art. 5º – O Comitê do Lago Guaíba terá uma diretoria constituída por Presidente e VicePresidente.
§ 1º – O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê do Lago Guaíba,
por maioria absoluta de votos dos representantes legais, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
reeleição.

§ 2º – Ocorrendo afastamento concomitante e definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, o
Comitê do Lago Guaíba reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger seus substitutos, que
completarão o mandato em curso.
Art. 6º – O Comitê do Lago Guaíba manterá uma Secretaria Executiva, coordenada por um
Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e referendado pelo Comitê.

Art. 7º – Compete ao presidente do Comitê:
I. – representar o Comitê do Lago Guaíba em todos os atos em que deva estar presente ou designar
representante;
II. – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, definindo sua pauta e presidindo-as;
III. – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário Executivo;
IV. – encaminhar às Entidades-Membro todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;
V. – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;
VI. – elaborar o programa de trabalho para sua gestão, submetendo-o à apreciação do Comitê até a
primeira reunião ordinária do seu mandato;
VII. – elaborar o relatório da Gestão de atividades do Comitê do Lago Guaíba, submetendo-o à apreciação
do mesmo na última reunião ordinária da Gestão;
VIII. – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para
apresentação dos relatórios;
IX.– autorizar, juntamente com o Secretário Executivo, despesas administrativas no âmbito do Comitê;
X. – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e a Legislação em vigor;
XI. – exercer o voto de desempate;
XII. – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s) da(s) reunião(es) anterior(es);
XIII. – organizar e coordenar os fóruns regionais previstos no Artigo 23 deste Regimento Interno;
XIV. – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 8º – Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo
nas suas tarefas e atribuições.

Art. 9º – Compete ao Secretário Executivo:
I. – organizar e coordenar os trabalhos da Secretaria Executiva;
II. – representar o Comitê por designação do Presidente;
III. – convocar as reuniões do Comitê, quando determinado pelo Presidente;
IV. – secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as atas;
V. – auxiliar o Presidente na elaboração e apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho, com os
respectivos orçamentos;
VI. – assessorar o presidente e o seu vice;
VII. – manter o expediente e os arquivos da Secretaria Executiva;
VIII. – convocar o Comitê, por escrito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, sempre que ocorrer a situação
prevista no Art. 5º;
IX. – coordenar as atividades da Comissão de Assessoramento;
X. – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comitê em reunião ordinária ou
extraordinária;
XI. – elaborar o relatório anual de atividades do Comitê;
XII. – autorizar, juntamente com o Presidente, despesas administrativas no Âmbito do Comitê;
XIII. – comunicar a entidade titular, cujo representante não comparecer às reuniões do Comitê, no caso de
três ausências não justificadas, conforme Art. 20 deste Regimento

B – Comissão Permanente de Assessoramento

Art. 10 – O Comitê do Lago Guaíba terá apoio de uma Comissão Permanente de Assessoramento
composta pelo Secretário Executivo e por representantes das Instituições Membro que o interagem.
Parágrafo Único – A composição da Comissão Permanente de Assessoramento será referendada
pelo Comitê do Lago Guaíba tendo mandato coincidente com a duração do mandato da Diretoria.

Art. 11 – Compete à Comissão Permanente de Assessoramento:
I. – assessorar o presidente do Comitê;
II. – propor ao Comitê a criação de grupos de trabalho, assim como sua composição;
III. – supervisionar as atividades dos Grupos de Trabalho, emitindo parecer quando for solicitado;
IV. – encaminhar à Diretoria e submeter à aprovação do Comitê programas e ações de interesse da bacia
hidrográfica;
V. – supervisionar os programas e ações anteriormente propostos e aprovados;
VI. – propor ao Comitê alterações no Regimento Interno.

C – Grupos de Trabalho
Art. 12 – Os Grupos de Trabalho têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas.
§ 1º – Serão constituídos e desfeitos, de acordo com as necessidades.
§ 2º – Os grupos de trabalho serão constituídos por representantes de entidades membro do Comitê
acrescidos de especialistas se necessário.

DAS REUNIÕES
Art. 13 – O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre
que necessário, convocado pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Os representantes poderão solicitar ao Presidente, por escrito, a convocação de
reunião extraordinária, com justificativa assinada por, no mínimo, 30% de seus membros.

Art. 14 – As reuniões do Comitê serão públicas, sendo instaladas com a presença de, no mínimo,
30% dos representantes.
§ 1º – Para as reuniões serão sempre convocados os representantes das entidades titulares e
convidados os representantes das entidades suplentes.
§ 2º – Na ausência do representante da entidade titular, votará o representante da respectiva
entidade suplente.
§ 3º – As votações somente se darão com a presença de metade mais um dos membros do Comitê e
as decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 15 – Todo representante terá direito à palavra durante o tempo previamente assegurado pelo
Presidente, não podendo, entretanto, desviar-se do tema proposto.
Parágrafo Único – O representante poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo
de sua inscrição.

Art. 16 – As reuniões do Comitê terão a duração de 2 (duas) horas, com possibilidade de
prorrogação por no máximo 30 (trinta) minutos de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a
seguinte ordem: ABERTURA, ORDEM DO DIA E ASSUNTOS GERAIS.
§ 1º – Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de quorum mínimo, procedida a
discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente;
§ 2º – No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos,
pela ordem e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às Entidades-Membro junto à
convocação da reunião;
§ 3º – Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para manifestações, com
direito a três minutos de uso da palavra para cada representante;
§ 4º – Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a Tribuna Livre,
assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no Comitê, queiram versar sobre assunto
de interesse da bacia, com direito a três minutos para cada interveniente.
§ 5º – A pauta de cada reunião poderá ser decidida na reunião anterior ou definida pelo Presidente
com auxílio da CPA

DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL DE PESSOAS OU INSTITUIÇÕES
Art. 17 – O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões e outras atividades, sem
direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na bacia hidrográfica ou de
interesse para suas atividades.

DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 – As Entidades-Membro, representantes titulares e respectivos suplentes de cada categoria
ou setor dos grupos de usuários da água e da população da bacia, serão eleitas por seus pares, a cada dois
anos, em colégio constituído pelas entidades previamente inscritas junto ao Comitê para esta finalidade,
sendo permitida a reeleição.
§ 1º – A inscrição para a eleição será divulgada através de aviso público.
§ 2º- Cada Categoria ou Setor elegerá as entidades que o representarão, em número definido
conforme a composição de que trata o Decreto Estadual n. 38.989, de 29 de outubro de 1998.

Art. 19 – As entidades da Administração Direta, Federal e Estadual, serão indicadas nos termos do

Art. 13, Inciso III da Lei Estadual 10.350/94, a cada dois anos, pelos respectivos Poderes Executivos, em
processo coordenado pelo Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, sendo
permitida a recondução.

DO DESLIGAMENTO OU RENÚNCIA
Art. 20 – A instituição titular cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões do Comitê,
sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante e será solicitada a fazer
nova indicação.
§ 1º – Caso não haja manifestação da Entidade-Membro no prazo de 30 (trinta) dias, o assunto será
levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará sobre seu desligamento.
§ 2º – Ocorrendo o desligamento da entidade, o Comitê convocará a entidade suplente
correspondente para suprir a vacância.
§ 3º – A vaga da entidade suplente será preenchida por outra entidade da mesma categoria, dentre
os já inscritos no processo eleitoral para o período.
Art. 21 – Ocorrendo a renúncia de uma entidade-membro, aplicar-se-ão as disposições dos
parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – Enquanto não houver condições materiais para manter a sede, a mesma será definida pela
Diretoria eleita, durante seu período de mandato.

Art. 23 – Sempre que entender necessário, o Comitê do Lago Guaíba promoverá fóruns regionais
com participação da comunidade, para discussão de tópicos de interesse local sobre a gestão de recursos
hídricos da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba.

Art. 24 – Alterações no presente Regimento Interno serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros do Comitê, em reunião extraordinária, convocada especificamente para tal fim e submetido o
assunto para aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 25 – O Comitê, juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do
Estado do Rio Grande do Sul, definirá a forma e o valor das contribuições para manutenção da sua
Secretaria Executiva, enquanto não estiver implantada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 26 – Qualquer alteração na composição do Comitê a ser proposta ao Conselho de Recursos
Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul, deverá ser aprovada, em reunião extraordinária convocada
especificamente para tal fim, por maioria de 2/3.

Art. 27 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Presidência sob referendo do
Comitê.

Art. 28 – Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação no Comitê, homologação
pelo Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul e publicação no Diário Oficial do
Estado.