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O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997. O enquadramento visa: i) assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; e ii) diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. A partir do objetivo primeiro da PNRH de “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”, o enquadramento deve ser entendido como instrumento de planejamento, ou seja, que trabalha com a visão futura da bacia e permite que se defina a tática a ser utilizada nesse caminho rumo à situação desejada.
De acordo com a resolução 357/2005 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que classifica os corpos de água e as diretrizes ambientais para fazer essa classificação, existem cinco classes em que podemos encaixar os corpos de água doce (rios, lagos, lagoas, etc.)
Classes dos rios:
1. Classe especial
São águas destinadas:
Ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
À preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
À preservação dos ambientes aquáticos em Unidades de Conservação de proteção integral.
2. Classe 1
São águas destinadas:
Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
À proteção das comunidades aquáticas;
À recreação de contato primária, tais como natação, e mergulho, conforme a Resolução Conama 274/2000;
À irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvem rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;
À proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
3. Classe 2
São águas destinadas:
Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
À proteção das comunidades aquáticas;
À recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme a Resolução Conama 274/2000;
À irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto;
À aquicultura e à atividade de pesca.
4. Classe 3
São águas destinadas:
Ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
À irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
À pesca amadora;
À recreação de contato secundário;
À dessedentação de animais.
5. Classe 4
São águas destinadas:
À navegação;
À harmonia paisagística.